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24 de Abril de 2024

(HC 176.473) STF pacifica entendimento e decide que o acórdão confirmatório é, sim, causa de interrupção da prescrição.

Publicado por Hebert Freitas
há 4 anos


No último dia 24, o STF finalizou a discussão do Habeas Corpus 176.473, que tratava da interpretação do artigo inciso IV, art. 117 do Código Penal. O julgamento deu fim à divergência das Turmas no que tange ao acórdão condenatório ser marco interruptivo da prescrição ou não.

Entendendo o caso.

O HC foi impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de um condenado à pena de um ano, onze meses e dez dias de reclusão pela prática do chamado “tráfico transnacional de drogas”

A Defesa interpôs recurso de apelação, mas o Tribunal Regional Federal da 1 Região (TRF – 1) proferiu acordão mantendo todos os termos da sentença do juízo monocrático. Alegando a superveniência da prescrição da pretensão punitiva, foi interposto REsp, prontamente negado pelo Superior Tribunal de Justiça.

A Defesa, então, impetrou Habeas Corpus no Supremo Tribunal Federal , sob o argumento de que o acórdão confirmatório configura ato meramente declaratório (já que a apelação foi desprovida), configurando como último marco interruptivo, portanto, a sentença condenatória.

Reconhecendo a importância da matéria e com fulcro na divergência entre as Turmas, o Min. Relator Alexandre de Moraes submeteu o julgamento ao Pleno do STF.

As teses.

O Min. Alexandre de Moraes denegou a ordem, sob a argumentação de que só há de se falar em prescrição quando o Estado assume posição de inércia frente ao processo. Segundo ele, o artigo 117 elenca as hipóteses de interrupção da prescrição, o que demonstra, segundo ele, a inexistência de inércia estatal.

Ainda segundo o Ministro, o inciso IV do artigo 117 não faz distinção entre acórdão condenatório e acórdão condenatório confirmatório da decisão do juízo de primeira instância. O Estado juiz reanalisa a decisão condenatória ante a provocação da própria defesa. Se o faz dentro do prazo legal, seja mantendo, aumentando ou reduzindo a pena anteriormente imposta, há atuação, e não inércia estatal.

Concluindo seu voto, Alexandre propôs a seguinte tese:

Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de primeiro grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.

O Min. Ricardo Lewandowski foi o primeiro a abrir divergência.

Ao conceder a ordem para declarar extinta a punibilidade do paciente, o Ministro argumentou que o acórdão confirmatório ou que diminui a pena imposta ao réu tem uma natureza meramente declaratória e não substitui o “título condenatório”.

Ainda, Lewandowski sustentou que a hermenêutica mais apropriada para o inciso IV do art. 117 é de que o dispositivo refere-se ao acórdão que condena ou aumenta a reprimenda do apenado, e não àquele que apenas confirma o édito penal condenatório de primeira instância.

Os ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello seguiram o voto do Min. Ricardo Lewandowski e foram vencidos.

Opinião.

Com vênias aos que pensam em sentido contrário, parece-nos que a tese vencida é mais verossimilhante. Isto porque o inciso IV do artigo 117 do Código Penal fala em “acordo condenatório recorrível”.

Ora, se não há modificação fática da sentença do juízo de primeiro grau, não há de se falar em acórdão condenatório. Nas precisas palavras do eminente Cezar Roberto Bittencourt, acórdão condenatório é aquele que reforma uma decisão absolutória anterior, condenando efetivamente o acusado.

Ainda conforme às palavras do doutrinador:

Em síntese, a existência de uma decisão condenatória impede que, no mesmo processo, haja nova condenação do réu. Ninguém desconhece que qualquer tribunal, quando aprecia o apelo da defesa de uma decisão condenatória e não acata as razões recursais, não profere nova condenação, mas simplesmente nega provimento ao apelo da defesa, que não se confunde com acórdão condenatório.

Doravante, importante evidenciarmos que o sistema penal brasileiro impossibilita a utilização da chamada “analogia in malam partem”, evidenciando, portanto, que a interpretação de um dispositivo só será aceita em favor do réu.

A decisão.

Dessa forma, assim decidiu o STF:

Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta", nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Celso de Mello.
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