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24 de Abril de 2024

(Criminal) De olho no julgado: TJMG reforma parcialmente sentença que condenou homem acusado de vender carnes impróprias para consumo.

Pontos da reforma: princípio da consunção e do non bis in idem.

Publicado por Hebert Freitas
há 4 anos

Olá, leitor.

Começaremos, hoje, uma série de abordagens envolvendo alguns julgados da seara criminal. Para tanto, utilizaremos decisões de Tribunais que ostentem características peculiares ou inovação jurídica.

Hoje, o julgado que passará pelo nosso crivo vem das Minas Gerais.

Acompanhem comigo.

1) Entendendo o caso.

O acórdão ora analisado julgou apelação movida pela defesa do réu Sebastião Gaspar, que fora condenado após sentença emanada pela Vara Criminal da Comarca de Campo belo, que julgou procedente o pedido contido da denúncia e o condenou nas sanções do art. , VII, da Lei 8.137/90, c/c art. 14, II, do Código Penal, e art. , IX, da Lei 8.137/90, na forma do art. 69 do Código Penal, a cumprir a pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de detenção, em regime fechado, sendo o corréu absolvido da mesma imputação com fulcro no art. 386, IV, do Código de Processo Penal.

Para facilitar a compreensão do leitor, imperioso colecionar os dispositivos constantes da sentença.

Art. 7º Constitui crime contra as relacoes de consumo:
VII - induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária;
IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo.

O apelante fora denunciado após operação denominada “Carne Ruim”, deflagrada pela Polícia Civil e Pela Polícia Militar de Minas Gerais, que teria logrado êxito em encontrar em estabelecimento a ele pertencente cerca de 1 (uma) tonelada de carne, embutidos e queijos em condições inadequadas devido ao irregular armazenamento, os quais exalavam forte cheio, característico de alimento de origem animal deteriorado. Foram apreendidos diversos outros materiais no local, tais como frascos de violeta genciana, diversas embalagens plásticas para embutidos, embalagens de isopor, empacotadora a vácuo e diversas etiquetas adesivas discriminando o nome do estabelecimento comercial "Casa de Carnes Gaspar”.

Segundo os relatos do Ministério Público na exordial, as embalagens encontradas continham afirmação falsa quanto à qualidade dos produtos alimentícios, simulando marcações/símbolos das certificações sanitárias do Serviço de Inspeção Municipal e do Serviço de Inspeção Federal, com a suposta finalidade de induzir o consumidor a erro.

A Defesa questionou a imputação aduzindo que inexistiu perícia para comprovar que os produtos eram impróprios para consumo, o que seria suficiente para afastar a materialidade do fato.

2) O voto do Relator

Segundo o voto condutor do Desembargador Relator Júlio Cezar Guttierrez, a materialidade restou comprovada em face do Boletim de Ocorrência, do Relatório de Vigilância Sanitária, do documento de peso das carnes e do Auto de Apreensão, evidenciando, ainda, que o tipo imputado ao apelante configuraria norma penal em branco, uma vez que teria seu conceito definido pelo artigo 18, § 6º, da Lei 8.072 (Código de Defesa do Consumidor).

O Relator, doravante, deixou evidenciado que a autoria e a destinação comercial do produto também restaram demonstradas.

Dessa forma, fora afastado o pleito defensivo de absolvição por negativa de autoria e materialidade.

3) Ponto interessante da decisão

No entanto, apesar de não ter acolhido a tese principal da defesa, o Des. afastou a incidência do tipo previsto no inciso VII da Lei 8.137/90 tendo em vista a impossibilidade de divisar a autonomia das condutas típicas, uma vez que o tipo consiste, ainda segundo ele, meio para prática do crime do inciso IX da mesma Lei.

Forçoso, portanto, a transcrição literal deste trecho da decisão.

Ora, o apelante tinha em depósito, para a venda, mercadorias impróprias para o consumo, visando auferir lucro com esta conduta ilícita, e, para tanto, induzia o consumidor a erro simulando datas de vencimento em desacordo com a realidade e marcações de certificação sanitária desprovidas de validade. Este era, de fato, o meio utilizado para vender os produtos, constituindo, portanto, a meu sentir, crime-meio da conduta para o qual estava dirigido o dolo do agente (comércio de mercadoria imprópria para o consumo), estando satisfeitos os requisitos para a aplicação do princípio da consunção.
A relação que se estabelece entre os crimes, apta a justificar a absorção de um tipo penal por outro, se releva a partir da finalidade visada pelo agente, e não da relação de maior ou menor gravidade das condutas, desde que, por certo, o crime que serviu de meio para a prática de outro tenha a sua potencialidade lesiva esgotada nessa finalidade que orienta a prática do delito absorvente.
No caso concreto, se vislumbra a necessária relação de finalidade entre as condutas, uma vez que a indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, tipificada no inciso VII, serviu como meio para a prática da outra conduta, descrita no inciso IX, ambos do art. da Lei 8.137/90, devendo, pois, ser por esta absorvida. Assim, não me parece razoável, nem tampouco proporcional em termos de reposta estatal à ação delituosa, que o réu seja apenado por duas condutas, razão pela qual o absolvo do crime do inciso VII do art. da Lei 8.137/90 pela aplicação do princípio da consunção.

Também foi reconhecido o bis in idem no momento da análise da culpabilidade e das circunstâncias do crime, já que o magistrado a quo usou o fato de o açougue estar em dissonância com as regras sanitárias, além de ter sido apreendido uma tonelada de carne imprópria para consumo e embalagens com a marca de seu estabelecimento, para majorar por duas vezes a pena.

Dessa forma, a reprimenda do recorrente foi reduzida para 03 anos de detenção, sendo esta substituída por duas penas restritivas de direito.

O voto do Relator foi seguido à unanimidade.

Referência: Apelação Criminal 1.0112.19.001824-5/001 – TJMG.

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